27 de fev. de 2008

Regulamento Eleitoral – Versão Final

Art. 1º - Destina-se o presente documento a regulamentar a escolha dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, como determina a Lei Municipal nº 4.192/07, republicada no Boletim Municipal nº 1.048, de 07/11/2007.
§1º - A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
§2º - Será editado Decreto Municipal, expedido pelo Prefeito Municipal, para nomeação dos conselheiros eleitos que irão compor o CMDPD, com os representantes do Poder Público, indicados pelas Secretarias Municipais, depois de concluído o processo de eleição.
§3º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§4º - Irá ocorrer eleição para escolha dos representantes da sociedade civil dentre os membros, indicados pelas entidades representativas, mediante ofício.

Art. 2º - O CMDPD é composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I. sete representantes do Poder Executivo:

a.      um representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
b.      um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
c.       um representante da Secretaria da Educação;
d.      um representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
e.      um representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
f.       um representante da Secretaria da Saúde;
g.      um representante da Secretaria de Transportes e Trânsito.

II . sete representantes da sociedade civil, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município:

a.      dois membros de entidades prestadoras de serviços às pessoas com deficiência;
b.      dois membros de entidades de assistência social ou entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
c.       três membros de entidades de classe escolhidos, preferencialmente, entre representantes da OAB-Subseção de Valinhos, CREA-Valinhos, Sindicatos dos Empregados e dos Empregadores.

Art. 3º - A eleição dos representantes da sociedade civil irá se realizar no dia 24/03/2008, às 19h00, na sede da Associação Sobre Viver, localizada na Rua Casimiro de Abreu nº 269, Bela Vista, nesta cidade.
§1º - Maiores informações sobre a como chegar à Associação podem ser obtidas pelos telefones 3849-6900, 9199-6590 ou 7803-7693.
§2º - As pessoas que vierem de ônibus deverão utilizar-se da Linha 5.19.
§3º - Na oportunidade os candidatos indicados pelas entidades representativas descritas no inciso II, do Artigo 2º, deste regulamento, procederão à votação dos membros titulares e suplentes.
a.    poderão votar os candidatos e os delegados oficialmente indicados pelas entidades, que comparecerem a Assembléia de Eleição, munidos de documento de identidade e ofício do presidente dirigido à Assembléia;

b.    no ofício da Entidade, obrigatoriamente, deverá constar a indicação do candidato e de até dois delegados;

c.     os candidatos farão apresentação pessoal, de sua candidatura, perante o colegiado, tendo dois minutos para tanto;

d.    na votação será utilizada uma cédula, na qual consta os segmentos e as vagas existentes, nesta cédula cada candidato deverá escolher: dois nomes das entidades prestadoras de serviço; dois nomes das entidades de assistência social ou entidades de defesa; e três nomes de entidades de classe, os quais irão compor a representatividade da Sociedade Civil.

Art. 4º - A votação será exercida através de cédula rubricada pelos membros que compõem a Mesa da Assembléia de Eleição.
§1º - a Mesa da Assembléia será composta por um presidente, um coordenador dos trabalhos, um secretário, que irá redigir a ata, e um representante da Sociedade Civil, desde que não seja candidato.
§2º - Os votos serão depositados em urna inviolável.
§3º - Às entidades com candidatos é facultada a indicação, mediante comunicação à Mesa, de um Fiscal durante a votação e a apuração, podendo, também, oferecer impugnação e recurso.
§4º - Terminada a votação passar-se-á imediatamente à apuração dos votos pela Mesa da Assembléia.
§5º - Terminada a votação e apuração, a Mesa lavrará ata e proclamará os eleitos.
§6º - Não se admitirá recurso da votação e da apuração sem prévia impugnação.

Art. 5º - Serão considerados eleitos:
§1º - Como titulares, os mais votados em cada categoria de representação.
§2º - Como suplentes, os mais votados após os titulares da mesma categoria de representação subseqüente.
§3º - O primeiro suplente, de acordo com a tabela de votação, exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular na mesma categoria de representação, assim por diante. Esta classificação é para fins específico e exclusivo de definição das suplências, pois não há nenhuma categoria de titular ou suplente.
§4º - Em caso de empate será utilizado o sorteio, como único critério de desempate.

Art. 6º - Para dirimir qualquer dúvida os interessados devem entrar em contato com a Assessoria a Disposição dos Conselhos Municipais, pelo e-mail: aai@valinhos.sp.gov.br.

Art. 7º - A posse dos Conselheiros eleitos, após nomeação mediante Decreto Municipal, será realizada em até 30 (trinta) dias após sua publicação, no Saguão do Paço Municipal.
Parágrafo Único - O eleito que por motivo de força maior não tiver tomado posse deverá fazê-lo nos trinta dias subseqüentes à data da nomeação.

Art. 8º - Os casos omissos, serão resolvidos pela Mesa Coordenadora da Assembléia de Eleição em conjunto com o Plenário.

Valinhos, 19 de fevereiro de 2008.

ALDEMAR VEIGA JUNIOR
Secretario Municipal

ULISSES DO PORTO SALVADOR
Assessor à disposição dos Conselhos Municipais