Lei de Criação

Lei nº 4.192, de 19 de outubro de 2007


Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD – e dá outras providências.

MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD – órgão permanente do Poder Executivo, paritário, consultivo e deliberativo nas suas questões internas, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, é instituído em conformidade com as disposições desta Lei, visando possibilitar o desenvolvimento e o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas com deficiência no Município.


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I. estabelecer diretrizes e princípios que visem a implementação do Plano de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dos Programas Municipais de apoio às pessoas com deficiência, em busca de integração social, igualdade de direitos e participação plena na sociedade da pessoa portadora de deficiência, propondo tais medidas ao Poder Executivo;
II. fiscalizar e acompanhar a execução do Plano de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Valinhos, após aprovação do Poder Executivo;
III. desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos e atividades concernentes à política municipal de atenção à pessoa com deficiência;
IV. auxiliar o Poder Executivo na implantação e no desenvolvimento da política municipal de atenção à pessoa com deficiência, emitindo pareceres e elaborando e acompanhando os programas de governo;
V. propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento das disposições constantes na presente Lei;
VI. propor medidas de defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, em busca de suas plenas inserções na vida sócioeconômica, política e cultural do Município e da eliminação da discriminação;
VII. cadastrar, apoiar e auxiliar as entidades que, no âmbito municipal, desempenham atividades relacionadas à matéria;
VIII. fiscalizar e acompanhar a execução de projetos e programas de apoio às pessoas com deficiência desenvolvidos por entidades civis organizadas com apoio ou recursos do Poder Executivo;
IX. organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização ou programas educativos
dirigidos à sociedade em geral sobre as potencialidades das pessoas portadoras de deficiência e seus direitos inalienáveis;
X. promover, estimular e apoiar a organização e a mobilização das pessoas portadoras de
deficiência e das comunidades interessadas em tal problemática;
XI. manifestar-se quando as pessoas portadoras de deficiência tiverem seus direitos violados ou forem vítimas de discriminação, bem como sair em sua defesa, através dos meios legais necessários;
XII. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIII. dar publicidade aos seus atos;
XIV. eleger o Presidente e os demais cargos previstos em seu Regimento Interno;
XV. manifestar-se sobre quaisquer assuntos pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência em Valinhos.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados os Poderes Executivo e Legislativo quanto aos resultados de suas ações.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por quatorze membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I. sete representantes do Poder Executivo:
a. um integrante da Secretaria de Cultura e Turismo;
b. um integrante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
c. um integrante da Secretaria da Educação;
d. um integrante da Secretaria de Esportes e Lazer;
e. um integrante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
f .um integrante da Secretaria da Saúde;
g. um integrante da Secretaria de Transportes e Trânsito.

II . sete representantes da sociedade civil, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município:
a. dois integrantes de entidades prestadoras de serviços às pessoas com deficiência;
b. dois integrantes de entidades de assistência social ou entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
c. três integrantes de entidades de classe escolhidos, preferencialmente, entre representantes da OAB-Subseção de Valinhos, CREA-Valinhos, Sindicato dos Empregados e Sindicato dos Empregadores.

§ 1º. Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios próprios, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
§ 2º. A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
§ 3º. Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência poderá contar com a
participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.

Art. 5º. O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.

§1º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é constituída pelos seguintes cargos:

I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Primeiro Secretário;
IV. Segundo Secretário.

§ 2º. Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos.

Art. 6º. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 7°. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência serão realizadas mensalmente.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que convocadas pelo Presidente ou por cinco membros, respeitada a antecedência mínima de 24 horas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.