Regimento Interno

RESOLUÇÃO CMDPD nº 01/2008
DE 09 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, na forma que especifica

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, deliberou na 2ª Reunião Plenária, realizada no dia 08/05/2008, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do Artigo 2º, e Artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.192, de 19 de outubro de 2007,

RESOLVE:

Artigo 1º - Aprovar o Regimento Interno do CMDPD, o qual é instrumento normativo e disciplinador das relações internas do Conselho.

Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Conselho e deverá ser publicada no Boletim Municipal.



Valinhos, 09 de maio de 2008.



Regina Augusta Donadelli
Presidente do CMDPD



Márcia Haguiuda Taparelli
1º Secretário do CMDPD




Regimento Interno
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Capítulo I

Das Disposições Preliminares



Art. 1º - O presente regimento interno estabelece a estrutura e disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência - CMDPD, criado pela Lei n.º 4.192, de 19 de outubro de 2007.

Art. 2º - O CMDPD funcionará nas dependências da Casa dos Conselhos, localizada na Rua 31 de Março s/nº, Praça Anny Carolyne Bracalente, Vila Boa Esperança.

Art. 3º - O CMDPD reunir-se-á em sessões plenárias e ordinárias mensais ou extraordinárias, por convocação do Presidente ou a pedido de 1/5 (um quinto) de seus membros titulares, sempre por escrito.

                  

Capítulo II

Dos Objetivos e das Atribuições do CMDPD


Art. 4º - O CMDPD é um órgão permanente, paritário, consultivo e deliberativo nas suas questões internas, e articulador das políticas voltadas a assegurar os direitos das pessoas com deficiência.

Art. 5º - Compete ao CMDPD, além daquelas previstas no Art. 2º, da Lei 4.192/2007, as seguintes atribuições:

             I -     formular a política municipal para integração da pessoa com deficiência, observados os preceitos legais, em consonância com os executores das políticas setoriais;

           II -     apreciar e avaliar a proposta orçamentária da política;

          III -     estabelecer prioridades de atuação, auxiliando na definição de aplicação de recursos públicos municipais destinados ao atendimento da pessoa com deficiência;

          IV -     propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

            V -     oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa com deficiência;

          VI -     pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre fatos relacionados com a pessoa com deficiência;

        VII -     incentivar, apoiar e promover eventos, estudos, debates e pesquisas sobre a questão das deficiências, voltadas tanto à estrutura governamental como em geral;

       VIII -     promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender a seus objetivos;

          IX -     receber, de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares, todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;

            X -     proceder o cadastramento, o apoio e o auxilio as entidades que desempenham atividades ligadas a causa da pessoa com deficiência, emitindo regulamentação para este fim;

          XI -     alterar o seu regimento.

Capítulo III

Da Composição


Art. 6º - Caberá ao CMDPD no prazo de até 90 (noventa) dias que anteceder o término do mandato de seus membros, dar início ao processo para eleição dos novos membros.

§1º - Para a organização e a realização da Assembléia Específica, o CMDPD constituirá uma comissão organizadora, composta paritariamente.

§2º - A normatização do processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil se dará mediante Resolução do CMDPD atendendo o disposto no §1º, do Art. 3º, da Lei nº 4.192/2007.
                  
Art. 7º - O CMDPD é composto por 14 (catorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, de conformidade com o Art. 3º, da Lei nº 4.192/2007, obedecendo a seguinte composição:

                 I -     07 (sete) representantes do Poder Executivo;
                II -     07 (sete) representantes da sociedade civil, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município.

§1º - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo prefeito do município, podendo ser substituídos a qualquer tempo;

§2º - Em Assembléia Especifica os representantes da sociedade civil serão eleitos e nomeados através de Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

§3º - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.


CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO, FALTAS E PERDA DO MANDATO


                  
Art. 8º - Os membros, titulares ou suplentes do CMDPD poderão ser substituídos, por motivo de impedimento ou de força maior, mediante solicitação, dirigida ao Plenário do Conselho, que oficiará ao Prefeito Municipal para formalização da nova nomeação;

§1º - Os membros titulares do CMDPD serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos seus respectivos suplentes;

§2º - Os conselheiros titulares que não puderem comparecer aos eventos e reuniões do CMDPD, têm a obrigação de comunicar seus suplentes, bem como à Secretaria Executiva, em tempo hábil, para fins de justificativa da ausência.

§3º - Perderá o mandato, necessariamente, o conselheiro que:

a)    faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa, no prazo de 01 (um) ano;
b)    apresentar renúncia ao plenário do Conselho;
c)    ter procedimentos incompatíveis com a dignidade das funções, respeitado os devido processo legal e o princípio do contraditório;
d)    perda da representatividade;
e)    morte.

§4º - A substituição, involuntária quando necessária, dar-se-á pôr deliberação da maioria dos membros presentes à sessão do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do CMDPD, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, após ter assegurada ampla defesa.

Art. 9º - A apresentação de justificativa às faltas, a que se refere a letra “a”, do artigo anterior, deverá ser dirigida ao presidente do Conselho, antes da reunião para a qual foi convocado, salvo motivo de força maior posteriormente justificado.

Art. 10 - Perderá o mandato o representante da sociedade civil cuja a entidade que representa incorrer numa das seguintes condições:

                 I -     atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com a finalidade do Conselho;

                II -     extinção de sua base territorial de atuação no município;

              III -     imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, a consenso da maioria absoluta dos membros do Conselho;

              IV -     desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais;

                V -     desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área da pessoa com deficiência;

              VI -     renúncia;

             VII -     apresentar incompatibilidade com o exercício de representação da respectivo segmento.


§1º - A perda do mandato da entidade dar-se-á por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, em procedimento iniciado por provocação de qualquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.

§2º - A substituição decorrente da perda de mandato dar-se-á mediante a ascensão da entidade suplente, eleita na Assembléia Específica.

§3º - Em caso de não haver entidade suplente, a substituição se dará através de novo processo eleitoral. 

                    
Art. 11 - A deliberação sobre aplicação de qualquer penalidade será precedida de parecer, emitido por comissão especial, formada por 04 (quatro) conselheiros titulares ou suplentes, escolhidos paritariamente.

Parágrafo Único - Para emissão do parecer, a comissão especial poderá instaurar processo administrativo disciplinar, garantida ampla defesa, ouvindo o indiciado e testemunhas e juntando documentos, requisitando certidões às repartições públicas e tomando outras providências que se fizerem necessárias.



Capítulo V

Da Organização


Art. 12 - O CMDPD terá a seguinte organização:
                             I -     Plenária;
                           II -     Mesa Diretora;
                         III -     Secretaria Executiva;
                          IV -     Comissões Especiais.

                  

Seção I

Do Plenário


Art. 13 – O Plenário, órgão soberano do CMDPD é composto de todos seus membros titulares ou suplentes que os representem na ausência, em exercício pleno de seus mandatos.

Art. 14 - As reuniões plenárias serão:

                             I -     ordinárias realizadas mensalmente, na sede da Casa do Conselhos, de acordo com cronograma aprovado pelo Plenário do Conselho;

                           II -     extraordinárias, convocadas por escrito pela presidência ou a requerimento subscrito por 1/5 (um quinto) de seus conselheiros titulares, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis;

§1º - As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário.

§2º - A participação do público será definida de acordo com Resolução a ser expedida pelo CMDPD, regulamentado o uso da palavra.

§3º - As sessões plenárias terão início sempre com a leitura da ata da reunião anterior, a qual poderá ser dispensada pelo Plenário, que, depois de aprovada, será assinada pela Mesa Diretora.
        
Art. 15 – O Plenário só poderá funcionar em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros e após 30 minutos, em segunda convocação, com 1/3 de seus membros. 

Art. 16 – Poderão participar das Reuniões Plenárias do CMDPD, objetivando a autodefensoria, pessoas com deficiência, que terão direito a voz, sem direito a voto.
                  
Art. 17 – Para melhor desempenho do CMDPD, poderão ser convidadas pessoas com notório conhecimento, com objetivo de prestar assessoramento ao Colegiado em assuntos específicos.

Art. 18 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes à sessão e tomadas por anotação explícita, com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções, todas registradas em ata.

Art. 19 – Ao Plenário compete:

                 I -     examinar e aprovar soluções referentes aos problemas submetidos ao mesmo, conforme competência definidas neste Regimento e na Lei de Criação do Conselho, ou por solicitação expressa de qualquer Conselheiro;

                II -     criar e deliberar sobre a composição das comissões necessárias ao funcionamento do Conselho;

              III -     deliberar sobre matérias encaminhadas pelas Comissões;

              IV -     deliberar sobre divergências em matérias que envolvam mais de uma Comissão;

                V -     alterar o presente Regimento Interno, através da maioria absoluta (50% + 1) de seus membros em reunião plenária.

Art. 20 – As deliberações do Plenário poderão ser subsidiadas pelas Comissões Especiais, que funcionarão como instância de natureza técnica.

Art. 21 – O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria pelo prazo de no máximo, 07 (sete) dias, mesmo que mais de um membro do Conselho a solicite, podendo, a juízo do Plenário, ser reduzido a 48 (quarenta e oito) horas, contadas do ato de encerramento da reunião.

Parágrafo Único – É facultado aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Art. 22 – Os temas para inclusão na pauta das reuniões deverão ser encaminhados pelos Conselheiros, inclusive os de interesse de qualquer cidadão ou segmento, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias anteriores à reunião, salvo urgência do assunto, que poderá ser incluído na pauta da reunião por decisão da maioria do plenário.
                       

Seção II

Da Presidência e outros membros da Diretoria

Art. 23 – O CMDPD será administrado por uma Mesa Diretora eleita por seus pares, composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, em sessão plenária com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, e especialmente convocada para este fim.

§1º - Os membros da Mesa Diretora serão eleitos para um período de 02 (dois) anos.

§2º - A eleição obedecerá a seguinte ordem:

                         I -     Presidente;

                       II -     Vice-presidente;

                     III -     Primeiro Secretário;

                      IV -     Segundo Secretário

§3º - Poderá, a critério do Plenário, ocorrer eleição mediante apresentação de Chapa.

§4º - A Mesa Diretora poderá decidir ad referendum do Conselho;


Art. 24 – Compete ao Presidente do CMDPD:

                             I -     convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

                           II -     representar o CMDPD  em todas as suas reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação;

                         III -     cientificar-se de todos os assuntos e ações de caráter técnico e administrativo relacionados com a área de atuação;

                          IV -     exercer voto nominal e de qualidade quando necessário;

                           V -     manter, sempre que necessário, o Chefe do Poder Executivo Municipal informado das atividades e decisões do Conselho;

                          VI -     solicitar ao Secretário da pasta correspondente, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;

                        VII -     formalizar, após aprovação do CMDPD os afastamentos e licenças aos seus membros;

                      VIII -     determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos submetidos a exame do CMDPD;

                          IX -     instalar as comissões constituídas pelo CMDPD;

                           X -     outras atribuições definidas em lei ou que lhe forem autorizadas pelo Conselho;

                          XI -     remeter as deliberações do Plenário aos órgãos competentes para execução das ações necessárias

Art. 25 – O presidente do CMDPD, em suas falta e impedimentos, será substituído pelo Vice-presidente, a quem competirá o exercício de suas atribuições.

§1º - Na falta ou impedimento também do Vice-presidente, o 1º Secretário assume as funções do Presidente. Caso o 1º Secretário seja um conselheiro suplente, quem assumira a funções de Presidente será o 2ª Secretário.

§2º - Ao Vice-presidente incumbe substituir o Presidente em seus impedimentos, observando o disposto neste regimento, bem como exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 27 - A Secretaria do Conselho será composta pelos Primeiro e Segundo Secretários, sendo que compete ao Primeiro Secretário:

                             I -     expedir ato de convocação para as reuniões do Conselho;
                           II -     cumprir e fazer cumprir as  deliberações do Plenário;
                         III -     providenciar a divulgação das deliberações do Conselho;
                          IV -     redigir as atas das reuniões;
                           V -     assinar, conjuntamente com a Mesa Diretora, as atas das reuniões;
                          VI -     redigir as correspondências, relatórios anuais,  comunicados  e demais documentos pertinentes ao funcionamento do Conselho:
                        VII -     organizar e manter os arquivos de documentos;
                      VIII -     apresentar à  Mesa Diretora os documentos que receber;
                          IX -     manter em ordem e à disposição dos membros do Conselho, os arquivos dos CMDPD;
                           X -     outras atribuições determinadas pelo Plenário do Conselho.

Parágrafo Único – Nas ausências do Primeiro Secretário, caberá ao Segundo Secretário exercer suas atribuições.


Seção III

Da Secretaria Executiva


Art. 28 – A Secretaria Executiva será exercida pela Equipe da Casa dos Conselhos.

Art. 29 – Será assegurada a estrutura financeira pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, órgão ao qual o Conselho está vinculado, necessária ao adequado desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo Único – Poderá ser solicitado ao órgão Municipal, a que se refere o caput desse artigo, de acordo com as necessidades dos Conselheiros e do público presente, a presença de um intérprete de Libras, além da disponibilização de material impresso em Braille ou digitalizado e condições de acessibilidade

Art. 30– Compete a Secretaria Executiva:

                             I -     digitar as atas e deliberações do CMDPD;

                           II -     manter atualizada a documentação do Conselho;

                         III -     expedir correspondência e arquivar documentos;

                          IV -     prestar contas de seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;

                           V -     informar os compromissos agendados à Presidência;

                          VI -     manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões especiais;

                        VII -     encaminhar a pauta da reunião, indicada pela Mesa Diretora, e as atas das reuniões aos conselheiros, no prazo de 10 (dez) dias antes da reunião ordinária do CMDPD;

                      VIII -     apresentar, anualmente, relatório das atividades elaborado pelo Conselho;

                          IX -     receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados a Mesa Diretora e ao Plenário, para o fim de processamento e inclusão na pauta;

                           X -     providenciar a publicação dos atos do Conselho no Boletim Municipal do Município;

                          XI -     exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário


Seção IV

Das Comissões Temáticas Especiais


Art. 31 – As Comissões Temáticas Especiais - CTE, permanentes ou temporárias, serão constituídas por deliberação do Plenário do Conselho.

§1º - O coordenador e o relator das Comissões serão escolhidos internamente, por seus próprios membros.

§2º - As Comissões serão compostas paritariamente.

Art. 32 - Os estudos desenvolvidos pelas Comissões serão apresentados em forma de parecer, ou esboço de resolução, ou relatório, e, posteriormente, submetidos à deliberação do Plenário do CMDPD.


Capítulo VI
Do Funcionamento do CMDPD

Art. 33 – O CMDPD reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu presidente ou 1/5 (um quinto) de seus membros titulares, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo previsto neste regimento para a convocação da reunião, mencionando-se a respectiva pauta.

§1º - As datas das reuniões ordinárias do Conselho constarão em cronograma anual, aprovado na primeira reunião do ano.

§2º - Os temas para inclusão na pauta deverão ser encaminhados pelos Conselheiros, inclusive os de interesse de qualquer cidadão ou segmento, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores à reunião.

§3º - Os conselheiros poderão apresentar assuntos extraordinários, cuja inclusão na pauta será submetida à deliberação dos mesmos, no início da reunião.

Art. 34 – O Plenário do Conselho tomará as suas decisões em reuniões plenárias, mediante votação por maioria simples, ressalvados os casos específicos previstos neste Regimento Interno.

§1º - Durante a sessão plenária, cada membro titular do CMDPD terá direito a um único voto por matéria, podendo o titular ser substituído pelo seu respectivo suplente, em caso de ausência ou impedimento.

§2º - A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá à seguinte ordem:

a)    o presidente dará a palavra ao relator da comissão especial respectiva, que apresentará seu parecer, ou relatório, por escrito ou verbalmente;

b)    terminada a exposição, a matéria será posta em discussão aberta para todo o Plenário e aos presentes à reunião, por ordem de inscrição;

c)    encerrada a discussão, far-se-á a votação.

§3º - O parecer do Relator deverá constituir-se de relato fundamentado e elaborado na respectiva comissão.


Capítulo VII

Das Disposições Finais


Art. 35 – O pagamento de despesas de transporte, hospedagem e alimentação dos membros do CMDPD, quando da participação em eventos para o qual foram indicados pelo Plenário do Conselho ou ad referendum da Mesa Diretora, será custeado com recursos da Secretária a qual o Conselho está vinculado, respeitando as regras do Direito Administrativo para a matéria.

Parágrafo Único – Os conselheiros suplentes que, nessa condição, desejarem participar das reuniões, custearão suas despesas, desde que o titular esteja presente.
                  
Art. 36 – As convocações e pautas do CMDPD, bem como, a Assembléia Específica serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Art. 37 – Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária e religiosa nas atividades do Conselho.

Art. 38 – Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.

Art. 39 – As dúvidas e os casos omissos nesse Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, observadas as disposições legais e terão força normativa.

Art. 40 – O Conselho manterá cadastro das pessoas com deficiência e das entidades ligadas as questões da Pessoa com deficiência.

Art. 41 – Todos os conselheiros terão direito a acesso à documentação do Conselho, sendo que:

                             I -     Poderão consultar e fazer leitura de toda documentação solicitada, na sede da Casa dos Conselhos;

                           II -     Será autorizada a reprodução de documentos, pelo Presidente do Conselho.

                         III -     Os terceiros interessados deverão requerer a Mesa Diretora cópias dos documentos, vedado o de natureza pessoal e situação que envolvem sigilo, seguindo as regras da administração pública.

Art. 42 – O CMDPD deve atuar em estreita relação com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, e a Casa dos Conselhos.


Participaram da votação, conforme lista de presença, os seguintes conselheiros:

Miriam Agnes Rowlands
Lucimara Esteves
Giovânia Aparecida Ribeiro
Rodrigo Vieira Braga Fagnani
Diego Fernandes Alarcon
Ademir Bueno Martins
Jesus Donizete Piva
Roberta Maria Marcondes Cimino
Vagner Alves
Nucemar Trombetta Costa Arruda
Armando Pedro Filho
Regina Augusta Donadelli